SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055817-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Cristiane Tereza Willy Ferrari
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, visando à readequação da dosimetria da pena e à fixação do regime inicial semiaberto, sob alegação de ilegalidade na fixação do regime e ocorrência de bis in idem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória; (b) houve ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional apta a justificar a concessão da ordem 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de via inadequada para rediscutir matéria própria de recurso de apelação, configurando sucedâneo recursal. 3.2. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal. 3.3. A pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3.4. A matéria já foi anteriormente apreciada em sede recursal própria, Página 1 de 4 inexistindo fato novo apto a justificar nova análise pela via estreita do writ. 3.5. Não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 4. DISPOSITIVO Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 593, I Jurisprudência relevante citada TJPR, HC nº 0101233-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 04.10.2024; TJPR, AgRg no HC nº 0016045- 24.2024.8.16.0000, Rel. Desª Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2024; STF, HC 178.019/PR AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.05.2020; STF, HC 171.963/SP AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2020