Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO DE
APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado
pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de
Umuarama/PR, visando à readequação da dosimetria da pena e à fixação do
regime inicial semiaberto, sob alegação de ilegalidade na fixação do regime e
ocorrência de bis in idem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para
rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença
condenatória; (b) houve ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime
prisional apta a justificar a concessão da ordem 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de via inadequada para
rediscutir matéria própria de recurso de apelação, configurando sucedâneo
recursal.
3.2. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda a utilização do
habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal.
3.3. A pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena
demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária do habeas
corpus.
3.4. A matéria já foi anteriormente apreciada em sede recursal própria,
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inexistindo fato novo apto a justificar nova análise pela via estreita do writ.
3.5. Não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizasse a
concessão da ordem de ofício. 4. DISPOSITIVO Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 593, I Jurisprudência relevante citada TJPR, HC nº 0101233-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª
Câmara Criminal, j. 04.10.2024; TJPR, AgRg no HC nº 0016045-
24.2024.8.16.0000, Rel. Desª Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara
Criminal, j. 29.07.2024; STF, HC 178.019/PR AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, j. 11.05.2020; STF, HC 171.963/SP AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, j. 11.05.2020
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055817-23.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : 1ª Vara Criminal de Umuarama Recurso : 0055817-23.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Roubo Impetrante : Paciente : DIEGO DO VALE DOS SANTOS XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, visando à readequação da dosimetria da pena e à fixação do regime inicial semiaberto, sob alegação de ilegalidade na fixação do regime e ocorrência de bis in idem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória; (b) houve ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional apta a justificar a concessão da ordem 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de via inadequada para rediscutir matéria própria de recurso de apelação, configurando sucedâneo recursal. 3.2. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal. 3.3. A pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3.4. A matéria já foi anteriormente apreciada em sede recursal própria, Página 1 de 4 inexistindo fato novo apto a justificar nova análise pela via estreita do writ. 3.5. Não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 4. DISPOSITIVO Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 593, I Jurisprudência relevante citada TJPR, HC nº 0101233-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 04.10.2024; TJPR, AgRg no HC nº 0016045- 24.2024.8.16.0000, Rel. Desª Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2024; STF, HC 178.019/PR AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.05.2020; STF, HC 171.963/SP AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2020 XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado em favor de DIEGO DO VALE DOS SANTOS, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama /PR. Alega-se, em essência, que: a) houve condenação pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, redação antiga), com fixação de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado; b) apesar do reconhecimento da primariedade e da incidência de atenuantes, foi imposto regime fechado com base em circunstâncias judiciais já valoradas na dosimetria, configurando bis in idem; c) a imposição de regime mais gravoso se mostra desproporcional, pois a pena aplicada e as condições pessoais indicam a adoção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal; d) a utilização de fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal para justificar o regime fechado viola as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ; e) o paciente respondeu ao processo em liberdade, possui condições pessoais favoráveis e não demonstra periculosidade concreta que justifique maior rigor; f) a dosimetria da pena apresenta ilegalidade em razão da utilização do concurso de agentes como circunstância judicial negativa, embora já constitua causa de aumento, caracterizando bis in idem; g) houve majoração da pena em 2/5 na terceira fase com base exclusivamente no número de armas utilizadas, em afronta à Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta e qualitativa; h) a exasperação da pena sem motivação idônea compromete a legalidade da reprimenda e repercute diretamente no regime inicial fixado; i) estão presentes os requisitos para concessão da liminar, diante do risco de expedição de mandado de prisão em regime mais gravoso que o devido e da plausibilidade jurídica das teses apresentadas. Firme nessas premissas, requer a concessão de medida liminar para suspender a expedição ou o cumprimento de mandado de prisão; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para readequar a dosimetria da pena, com aplicação da fração mínima na terceira fase e fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. II. Não é o caso de se conhecer do Habeas Corpus, tampouco, de concessão da ordem de ofício. Página 2 de 4 Isso porque, o impetrante requereu a alteração do regime de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória, o que deve ser impugnado por meio do recurso cabível perante as Cortes Superiores. Confira-se o entendimento desta Corte: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM TEXTO LEGAL. APELAÇÃO PREVISTA NO ART. 593, I DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0101233-82.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.10.2024 - destaquei). AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM IMPETRADA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016045-24.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.07.2024). Portanto, é evidente a inadequação da via eleita, uma vez que a jurisprudência das Cortes Superiores se consolidou no sentido de que, em razão do rito célere e de cognição sumária deste remédio constitucional, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal. A propósito: “Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.” (STF, HC 178.019/PR AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020). “O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.” (STF, HC 171.963/SP AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020). Assim, o presente remédio constitucional não é o meio adequado para viabilizar a pretensão do impetrante, haja vista a existência de instrumento processual próprio, de modo que o tema, se invocado na via apropriada, possibilita o estudo da matéria de modo aprofundado. Neste sentido é a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar” (in Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. Editora RT, São Paulo, 2013, p. 1131). A propósito, a questão já foi objeto de análise por esta Relatora no julgamento do recurso de apelação nº 0009292-95.2016.8.16.0173 (mov. 1.3), ocasião em que restou mantido o regime Página 3 de 4 inicial fechado, com enfrentamento direto da matéria ora suscitada pela 5a. Câmara Criminal,em composição reduzida. Nesse contexto, evidencia-se a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não se presta à rediscussão de temas já apreciados em sede recursal própria, sobretudo na ausência de qualquer fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado. Ademais, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique eventual concessão da ordem de ofício. Diante disso, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. III. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, e declaro extinto o pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV. Intimem-se. V. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 01 de maio de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora Página 4 de 4
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